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DINIS TIVANE DEBRUÇA SOBRE A ANULABILIDADE ESPECULADA DA CAD

NÃO EXISTE INFORMAÇÃO OFICIAL 

Circula uma espécie de rascunho da qual a CNE já deve ter mandado o Carlos Matsinhe assinar, uma vez que às 11h vem a conferência de imprensa.

A CNE elenca a Lei dos Partidos Políticos como o regimento de base e, parte para suas decisões se socorrendo da figura de Nulidade para o veredito de REJEIÇÃO que parece ser essa a decisão. Sim, a Nulidade pode ser invocada a qualquer momento. Todavia, a CNE, propositadamente, desacompanha a legalidade, pois na Lei Eleitoral a figura da NULIDADE, não se aplica, pela simples razão de que o Calendário Eleitoral ter prazos para os actos [cascata] que, findo os quais sem alguma reclamação, não se pode demandar qualquer acto [Segurança Jurídica - Aquisição Progressiva dos Actos]. Até poderia se falar de ANULABILIDADE, que é figura mais próxima. Sem prejuízo do que Aurelio Joao Mendiate escreve no seu post [sobre prazos peremptório ou não], me parece que na eventualidade de algum partido ou coligação estar, indevidamente, inscrito no Ministério da Justiça, não cabe à CNE deduzir inaptidão do mesmo, em decorrência de ser a Lei dos Partidos Políticos o seu esteio para a decisão final. Sim, esta mesma Lei dos Partidos Políticos diz, claramente, que os aspectos de registos, alterações e Averbamento dos partidos políticos podem levar à suspensão, dos mesmos, por proposta do Ministério Público e decisão do Tribunal Supremo vide, Art. 23 da Lei 7/91 de 23.01 [Lei dos Partidos Políticos]. Ou por outra, a CNE não é entidade para decidir sobre aspectos de irregularidades de registo, alteração ou Averbamentos. Não havendo um Acórdão do Tribunal Supremo a dizer que CAD está suspenso ou qualquer dos integrantes da coligação, a CNE não tem esteio legal para impedir sua participação nas eleições-2024.

Mas, aguardemos a decisão final... este rascunho que circula nas redes não está assinado.



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