Renamo promete modernizar ensino e promover educação de qualidade em Moçambique
A Renamo, principal partido da oposição em Moçambique, reafirmou seu compromisso em reformar o sistema de ensino do país, caso vença as eleições marc…
“Se for verdade aquilo que se diz nos órgãos de comunicação social, naturalmente que isto é grave num estado de direito. Não pode haver detenções arbitrárias daquela natureza. O que posso dizer neste momento é que se de facto detenção for arbitrária tal como se reportou, o cidadão cujo os direitos lhe foram violados, ele tem o direito de recorrer às instâncias judiciais” disse João Baptista Beirão, Vice-Presidente do Tribunal Supremo.
“A lei é muito clara. O nosso código de processo penal diz que a detenção fora do flagrante tem que ser efectuada só com mandado do juiz. Se houver uma situação de uma detenção se uma pessoa fora do flagrante sem mandado do juiz, essa detenção é ilegal e é crime, por tanto, o servidor público, seja policia ou um outro servidor público do estado moçambicano que eventualmente efectue ou ordene uma deteção fora do flagrante, esse mesmo servidor público esta a cometer o crime de prisao ilegal que consta do codigo penal” explicou Esmeraldo Matavele, presidente da Associacao Moçambicana dos Juizes.
“Para um juiz que eventualmente ficou todo ano sem ver e sem ver a lei eleitoral e que esteve habituado eventualmente com uma lei anterior, naturalmente ele tem que se habituar com o novo instrumento. É natural que um dos grandes desafios seja ter o domínio desta lei e o outro é conseguir responder a demanda processual e dentro do tempo que a lei exige para ter solução daquilo que são os processos de natureza eleitoral” concluiu João Baptista Beirão.
“Se for verdade aquilo que se diz nos órgãos de comunicação social, naturalmente que isto é grave num estado de direito. Não pode haver detenções arbitrárias daquela natureza. O que posso dizer neste momento é que se de facto detenção for arbitrária tal como se reportou, o cidadão cujo os direitos lhe foram violados, ele tem o direito de recorrer às instâncias judiciais” disse João Baptista Beirão, Vice-Presidente do Tribunal Supremo.
“A lei é muito clara. O nosso código de processo penal diz que a detenção fora do flagrante tem que ser efectuada só com mandado do juiz. Se houver uma situação de uma detenção se uma pessoa fora do flagrante sem mandado do juiz, essa detenção é ilegal e é crime, por tanto, o servidor público, seja policia ou um outro servidor público do estado moçambicano que eventualmente efectue ou ordene uma deteção fora do flagrante, esse mesmo servidor público esta a cometer o crime de prisao ilegal que consta do codigo penal” explicou Esmeraldo Matavele, presidente da Associacao Moçambicana dos Juizes.
“Para um juiz que eventualmente ficou todo ano sem ver e sem ver a lei eleitoral e que esteve habituado eventualmente com uma lei anterior, naturalmente ele tem que se habituar com o novo instrumento. É natural que um dos grandes desafios seja ter o domínio desta lei e o outro é conseguir responder a demanda processual e dentro do tempo que a lei exige para ter solução daquilo que são os processos de natureza eleitoral” concluiu João Baptista Beirão.
“Se for verdade aquilo que se diz nos órgãos de comunicação social, naturalmente que isto é grave num estado de direito. Não pode haver detenções arbitrárias daquela natureza. O que posso dizer neste momento é que se de facto detenção for arbitrária tal como se reportou, o cidadão cujo os direitos lhe foram violados, ele tem o direito de recorrer às instâncias judiciais” disse João Baptista Beirão, Vice-Presidente do Tribunal Supremo.
“A lei é muito clara. O nosso código de processo penal diz que a detenção fora do flagrante tem que ser efectuada só com mandado do juiz. Se houver uma situação de uma detenção se uma pessoa fora do flagrante sem mandado do juiz, essa detenção é ilegal e é crime, por tanto, o servidor público, seja policia ou um outro servidor público do estado moçambicano que eventualmente efectue ou ordene uma deteção fora do flagrante, esse mesmo servidor público esta a cometer o crime de prisao ilegal que consta do codigo penal” explicou Esmeraldo Matavele, presidente da Associacao Moçambicana dos Juizes.
“Para um juiz que eventualmente ficou todo ano sem ver e sem ver a lei eleitoral e que esteve habituado eventualmente com uma lei anterior, naturalmente ele tem que se habituar com o novo instrumento. É natural que um dos grandes desafios seja ter o domínio desta lei e o outro é conseguir responder a demanda processual e dentro do tempo que a lei exige para ter solução daquilo que são os processos de natureza eleitoral” concluiu João Baptista Beirão.
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